A Câmara de Goiânia aprovou nesta semana o projeto de lei do vereador Markim Goyá (Patriota) que determina a instalação de lombadas horizontais (no pavimento) próximas às escolas da rede municipal de ensino. Existem mais de 170 unidades na capital.
Segundo a proposta, deverão ser instaladas duas lombadas a uma distância de 15 metros entre cada esquina. Ou, dependendo da extensão da via, a 15 metros da faixa de pedestre ou do portão de entrada da instituição.
Ainda de acordo com o texto, a instalação das lombadas se dará após estudo técnico da autoridade de trânsito e conforme legislação federal vigente, com devida sinalização para orientação dos condutores de veículos.
Para o vereador, a medida reduzirá risco de acidentes nos locais, especialmente em horários de entrada e de saída de alunos. “Se os condutores respeitassem as faixas de pedestre e as regras de trânsito, como manda a legislação, não precisaríamos desse projeto”, ressaltou
O projeto de lei seguiu para sanção ou veto do prefeito Rogério Cruz (Republicanos).
Contran
As lombadas, ondulações transversais ou quebra-molas são proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), desde sua entrada em vigor, em 1998. Sendo sua instalação permitida apenas por exceção, conforme dispõe o 94, nestes termos: “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Contran.”
Inclusive, quando entrou em vigor, a lei concedeu às prefeituras o prazo de um ano para que homologassem os quebra-molas já instalados, ou então, lhes removessem.
A regra é a proibição, mas existe uma exceção nas situações em que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinar a sua possibilidade de implantação. O órgão determina que as lombadas podem ser instaladas em último caso para reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa.
Entretanto, apenas nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde alternativas de engenharia de tráfego foram ineficazes.
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